1. Banco de montadora responde por defeito de veículo comprado em concessionária da marca

Com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.

No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.

O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).

Cadeia de consumo

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.

Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).

Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.

Responsabilidade solidária

Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.

Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.

Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.

“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dissídio

Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.

O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.

 
Ada Pellegrini fala sobre mediação e os aspectos gerais do marco legal em seminário no CJF

A partir da noite desta quinta-feira (20) até amanhã, o Conselho da Justiça Federal (CJF) sedia em Brasília o seminário “Como a mediação e a arbitragem podem ajudar no acesso e na agilização da Justiça?”. O evento é uma iniciativa do Centro de Estudos Judiciários do CJF em parceria com o STJ. Nomes conhecidos nos meios jurídico e acadêmico discutirão os avanços que essas alternativas representam para a sociedade, bem como as perspectivas diante da possível aprovação de um marco legal para a mediação e de alterações na atual Lei de Arbitragem.

A professora Ada Pellegrini Grinover, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), é uma das convidadas. Especialista em formas alternativas de solução de conflitos, ela será  palestrante no painel “Mediação: aspectos gerais do marco legal”, previsto para a tarde de sexta-feira, último dia do encontro. O foco principal da palestra será o Projeto de Lei 7.169/14, que dispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a composição de conflitos no âmbito da administração pública – e que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.

A palestrante não concorda com diversos dispositivos do projeto, principalmente no que tange à mediação judicial. “Posicionamo-nos contrariamente à sua aprovação, pois esta representaria um retrocesso em relação ao pensamento dos especialistas na matéria e uma contradição com o que a Câmara dos Deputados já aprovou sobre o assunto por intermédio do projeto de lei do Código de Processo Civil (CPC)”, afirma.

Ela entende que a proposta entra em conflito com o texto do projeto do novo CPC (PL 8.046/10). “Embora se afirme que o PL 7.169 seja resultado da combinação dos vários projetos propostos, ele não soube aproveitar, no que toca à mediação judicial, valiosas contribuições oriundas de outras normas, como é o caso das próprias diretrizes da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses”, diz Ada Pellegrini.

Consenso

Ainda segundo a jurista, a redação final do projeto do CPC,  na parte em que se refere à conciliação e  à mediação, é o verdadeiro marco legal, pois é resultado de amplos debates e de um consenso democraticamente construído, “diferentemente do que ocorre com o PL, fruto apenas do pensamento de comissões”.

Para a estudiosa, é errada a visão de que a mediação vai desafogar o Judiciário, pois cada conflito tem seu meio adequado de resolução. No entanto, caso os PLs sejam aprovados, a sociedade certamente será beneficiada. “A Justiça conciliativa pacifica de maneira completa os conflitos, o que a Justiça estatal e mesmo a arbitragem não conseguem fazer satisfatoriamente. As partes sentem-se respeitadas, podem conversar, são ouvidas e chegam consensualmente a superar seus conflitos”, afirma, ressaltando que  o exercício das funções de mediador e  de conciliador é gratificante.

Questionada sobre como a legislação poderia ser aprimorada para incentivar a resolução alternativa de conflitos, Ada Pellegrini diz que a solução passa não apenas pela modificação das leis, mas também por uma mudança de mentalidade: “É preciso mudar a cultura da sentença pela cultura da paz. E a sociedade tem de ser informada e conscientizada sobre as vantagens da Justiça conciliativa, que é mais rápida, barata, acessível e pacificadora.”

Além disso, a docente avalia que a Resolução 125 do CNJ, que institucionalizou e estimulou a mediação e a conciliação, envolvendo tribunais, operadores do direito, universidades e a sociedade, também representa um marco legal sobre o tema.

O problema, para a especialista, é que, após sua edição, os caminhos do CNJ foram em parte desvirtuados e não houve o necessário incentivo e controle sobre a atuação dos Núcleos e Centros Judiciais de Solução Adequada de Conflitos e Cidadania. “Alguns estados não chegaram nem sequer a implantá-los, e mesmo naqueles onde eles existem, ainda não conseguiram a necessária institucionalização, dependendo da iniciativa pessoal de alguns abnegados”, lamenta.

Modalidades

A professora, que também é procuradora aposentada do estado de São Paulo, explica que existem duas modalidades de resolução alternativa de conflitos: a heterocomposição, também chamada de arbitragem, e a autocomposição, que é uma Justiça conciliativa, cujas modalidades principais são a negociação, a conciliação e a mediação, já utilizadas no Brasil.

“Na arbitragem, a causa é julgada por árbitros indicados pelas partes, como juízes leigos, havendo, portanto, um vencedor e um perdedor. Na Justiça conciliativa, contudo, são as próprias partes que conversam e chegam, juntas, ao consenso, que pode ser atingido diretamente ou por seus advogados ou com a ajuda de um terceiro facilitador, que propõe o diálogo”, esclarece a professora.

Em sua avaliação, um dos problemas do PL é o seu caráter restritivo. “O PL contempla um único modelo de mediação (a chamada mediação facilitativa), que, na verdade, não é forma de mediação, mas sim de conciliação. No entanto, já estão sendo utilizadas no Brasil diversas modalidades de mediação (transformativa, transformativa reflexiva e circular narrativa), de modo que o PL é nocivamente limitador”, adverte.

Pellegrini contrapõe essa característica do PL 7169 ao projeto do CPC, que, segundo ela, não contém essa restrição: “Ele se limita a distinguir mediação de conciliação, indicando os conflitos para cuja solução é mais indicada uma ou outra modalidade, bem como as técnicas (flexíveis) a serem utilizadas num ou noutro caso (artigo 166, parágrafos 3º e 4º).”

Família

Outro ponto contestado pela jurista é o fato de o PL excluir do âmbito da mediação conflitos que versem sobre filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio e interdição, pois os conflitos de família são os que mais frequentemente são submetidos à solução conciliatória. Por outro lado, “o projeto do CPC limita-se a afirmar que conciliação e mediação podem ser utilizadas em qualquer processo em que se admita a autocomposição (artigo 335, parágrafo 4º, II)”.

Ela lembra ainda que, para a mediação e a conciliação – que utilizam técnicas diferentes – serem realmente efetivas, é preciso que os responsáveis pela condução do processo passem por capacitação completa e adequada. A especialista defende, por exemplo,  a exigência de aulas teóricas e práticas, em que haja estágios supervisionados ou, ao menos, simulação de sessões.

Também é necessário, segundo Pellegrini, que o trabalho de mediadores e conciliadores seja remunerado, pois há a necessidade constante de aperfeiçoamento, que o voluntário não pode custear. “A função deve ser exercida com maior cuidado quando há situações de desequilíbrio (econômico, social ou cultural) entre as partes. Por isso, nos chamados ‘mutirões de conciliação’, não há a verdadeira conciliação, mas apenas uma cobrança com a qual a parte mais vulnerável deve simplesmente concordar ou não”, explica.

Na opinião da especialista, o sucesso da mediação e da conciliação não deve ser medido quantitativamente, mas qualitativamente. Para isso, é preciso fazer levantamentos sobre a ocorrência de verdadeira pacificação das partes: “Se, após o acordo, ainda houver procura do Poder Judiciário por qualquer das partes, isso significa que a técnica utilizada fracassou. Infelizmente, no Brasil não há estatísticas nesse sentido.”

Inscrições

As inscrições para o evento estão encerradas no site, mas podem ser feitas gratuitamente no local do evento até o início da sessão de abertura. São, ao todo, 250 vagas, destinadas  a magistrados, advogados, professores universitários, estudantes, entidades relacionadas ao tema, membros do Ministério Público Federal e dos estados, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral da União e a quaisquer outros profissionais da área jurídica.

Outras informações podem ser obtidas pelo e-mailcodep@cjf.jus.br ou pelos telefones (61) 3022-7258 e 3022-7241. Veja aqui a programação preliminar.

 

 

  1.  Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

 

O MI HOME CARE, MESMO SEM COBERTURA ESPECÍFICA PREVISTA NO CONTRATO

 

nistro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de 

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar. 

 

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior. 

 

Revisão de provas embora a operadora tenha incluído claúsula restritiva. O paciente deve  receber tratamento

 

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro. 

 

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 

 

ITACCOMBR - ADVOGADOS ASSOCIAÇÃO ITABORAIENSE EM APOIO AS CAUSA DO TRABALHADOR E DO CONSUMIDOR

DIREITO ADMINISTRATIVO

21/08/2013 20:04
Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do...
Itens: 1 - 1 de 1

Página inicial

IMPOSTO DE RENDA2015

20/04/2015 11:13
  Faça sua declaração de imposto de renda 2015 pessoa física. A melhor forma de não cair na malha fina da Receita Federal advogado TRIBUTARISTA. Analisamos e retificamos declarações de anos anteriores, possibilitando o cumprimento das obrigações fiscais de forma adequada e nos prazos...

NOVA ALTERAÇÃO DO DECRETO 911/1969 LEI 13.043/2014

11/01/2015 17:13
Da ação de busca e apreensão e da alienação fiduciária em garantia. Alterações procedimentais e jurisprudenciais com o advento do artigo Alterações ocorridas na ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, com o advento do artigo 101 da Lei 13.043/2014, que alterou...

Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor

20/11/2014 21:48
DECISÃO Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça...

ADVOCACIA CRIMINAL

ADVOCACIA CRIMINAL

01/11/2013 20:49
Advogado Criminalista - RJ com especialização na Área Criminal - Habeas Corpus - Liberdade Provisória - Alvará de Soltura - Prisões Irregulares - Relaxamento de Prisão em Flagrante - Defesa de Inocente - Absolvição Sumária - Afastamento de Provas Ilícitas - Defesa em Delegacia Policial - Defesa em...

ADVOCACIA CRIMINAL

01/11/2013 20:49
1-LIBERDADE PROVISÓRIA  2- RELAXAMENTO DE PRISÃO 3- HABEAS CORPUS                                          VARA DE EXECUÇÕES PENAIS      4- PEDIDO DE INDULTO DE NATALINO 5-...

AÇÃO REVISIONAL DE FGTS

AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULOS AUTO-MOTOR & MAQUINAS AGRÍCOLAS

23/11/2014 21:57
ITACCOMBR   ADVOCACIA  GERAL . ADv.: IVANIL MACHADO  Consulta só com hora marcada.   Tel.: (21)2725-4594 (21)8150-9127-Ti(21)87916281Vivo(2(21)73137441claro (21)8683-6657Oi Livre-se de suas dívidas - Ação Revisional de Contrato - Veja como funciona! O que é ? Ação...

AÇÃO REVISIONAL DE FGTS

08/02/2014 14:31
 Duas subseções judiciárias federais, uma da 4ª região e outra da 1ª região, publicaram sentenças procedentes da revisão do FGTS recentemente. Na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná (4ª região), o juiz julgou procedente o pedido para alterar o índice de correção da conta...

Galeria de fotos: Página inicial

Galeria de fotos: Página inicial

Galeria de fotos: Página inicial

Galeria de fotos: Página inicial

Novidades

AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

07/12/2014 21:53
ITACCOMBR   ADVOCACIA  GERAL . ADv.: IVANIL MACHADO  Consulta só com hora...

23/11/2014 00:53

Advocacia previdenciária

10/05/2014 20:03
Advocacia Previdenciária 20 anos de tradição e...

COMO CONSULTAR UM ADVOGADO O QUE O CLIENTE DEVE SABER

24/04/2014 00:12
  MANUAL BÁSICO DE COMO UTILIZAR UM ADVOGADO - COISAS QUE O CLIENTE PRECISA SABER:  1...

ADVOCACIA EMPRESARIAL

01/11/2013 22:09
Home Sociedade Atuação Profissionais Artigos Notícias Contato Propriedade...

ADVOCACIA EMPRESARIAL

01/11/2013 22:00

ADVOCACIA CRIMINAL

01/11/2013 20:53
Advogado Criminalista - RJ com especialização na Área Criminal - Habeas Corpus - Liberdade...

Proteção do bem de família

10/05/2013 12:24
  Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio Caso...

EMPRESA DE TELEFONIA CONDENADA POR NÃO QUERER INDENIZAR CLIENTE APÓS RECLAMAÇÃO DE MAL FUNCIONAMENTO DE APARELHO

10/05/2013 12:19
  compareci em uma loja desta empresa para consertar um aparelho modelo 655, no dia...

ITACCOMBR ADVOGADOS Tel.: (21)262179-49 (21) 8150-9127- Tim (21) 8791-6281- Vivo (21) 7313-7441 - Claro (21) 8683-6657- Oi Rádio 7846-6905 Id 673*10928

10/05/2013 11:48
  COBRANÇAS DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRESCREVEM EM 05 ANOS Cobrança de dívidas condominiais...

ITACCOMBR - ADVOGADOS ASSOCIAÇÃO ITABORAIENSE EM APOIO AS CAUSA DO TRABALHADOR E DO CONSUMIDOR

10/05/2013 11:40
Não cabe ação penal por apropriação indébita contra arrendatáTEL.: (21)) 2725-4594  - (21)...

NULA PENHORA DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE

10/05/2013 11:25
  O Tribunal estadual considerou que não se Nula penhora de imóvel sem a intimação do...

Envie-nos a sua avaliação de nossos serviços

07/05/2013 23:33
Você utilizou os nossos serviços e já tem algo a dizer sobre nós? Por favor, não hesite em nos...

Bem-vindo ao nosso novo website!

07/05/2013 23:32
Nós gostaríamos de anunciar o lançamento de nosso novo website. Aqui você poderá encontrar...

Galeria de fotos: Página inicial

A galeria de fotos está vazia.

Galeria de fotos: Página inicial

A galeria de fotos está vazia.

Galeria de fotos: Página inicial

A galeria de fotos está vazia.

Galeria de fotos: Página inicial

A galeria de fotos está vazia.

Galeria de fotos: Página inicial

A galeria de fotos está vazia.

Newsletter

Assine a nossa newsletter:

itaccombr
itaccombr.wordpress.comx
ivanilmachado21@gmail.com
186.216.48.152

Em 25 de janeiro de 2013 10:26, Rodrigo Mendes escreveu:
Olá gostaria de saber se posso entrrar com a revisional, não esta atrasado as prestações, so que agora estou achando um pouco alto pq o desconto do banco para quitar não vale a pena, como sei que vale a pena entrar? qual a custa de td o processo? O que preciso para obter essas informações??

Desde já, agradeço

Rodrigo

Rodrigo Bom dia, muito obrigado pelo contato
Sim vc poderá entrar com ação revisional sim.
gostaria de saber em que Estado vc mora?
segue anexo todas as informações pertinente ao assunto, um forte abç, o que precisar conte conosco.


As. Dr. IVANIL MACHADO
Adv. OAB/MG 101.287

 
itaccombr
itaccombr.wordpress.comx
ivanilmachado21@gmail.com
186.216.48.152

Boa tarde Dr. Ivanil

Me chamo Gilson, 28 anos, estudo Gestão em Marketing e estou muito apertado financeiramente, por isso tenho atrasado o financiamento de uma moto que comprei ano à um ano e meio.

O veículo é uma Honda CB 300 R, financiada em 48 vezes com parcelas de R$ 497,00. Destas paguei 16 parcelas. Já pensei em ajuizar a negociação com a financeira, mas tenho algumas dúvidas:

- Fiquei sabendo de terceiros que se deve esconder o veículo até sair a sentença, pois o banco envia a polícia na residência e trabalho do devedor para buscar o bem, procede?
- Como devo proceder caso eu ingresse em uma ação desta?
- Eu li em seu artigo que não precisa ir até o escritório, moro em Manaus, posso fazer o procedimento daqui mesmo?
- Quais documento preciso enviar para que o sr. possa cuidar disto para mim?
- Quanto calcula que ficará a parcela e liquidação do meu financiamento?
- Quanto vai custar o trabalho do sr.?

Desde já agraceço,

No aguardo

Ola Gilson Boa Tarde Obrigado pelo contato, realmente o lhe disseram é verdade passarei as informações para vc qualquer dúvida entre em contato novamente através do email ou via tel, tenho escritório no RJ MG e sendo que em outros Estados tem escritórios de parceiros(advogados) que trabalham conosco.
um forte abraço e uma boa tarde
IVANIL MACHADO
Advogado OAB/MG 101.287

itaccombr
itaccombr.wordpress.comx
ivanilmachado21@gmail.com
186.216.48.152

– olá boa tarde achei um artigo do DR .Ivanil Machado na internet referente a ação revisional e cobranças indevidas realizadas por bancos em contratos de financiamento ,bom estou com um financiamento pelo Santander /Aymore , foi contratado um credito de R$53,000,00 sendo este em 60 prestações de R$1538,02, ja forem pagas 31 prestações desde da data do primeiro vencimento 12/06/2010,no dia 21/12/2012 solicitei a financeira que me enviasse um CET nele está as seguintes taxas descritas : tarifa de cadastro e renovação R$550,00,DESPESAS serviços de terceiros R$4203,00,82, IOF R$1055,00, veio descrito soma total sem financiamento R$57753,82(sendo que financiei R$53,000),soma total com financiamento R$92,281,20
DR ivanil Sou de Bom Jesus do galho minas gerais a comarca eleita para qualquer duvida é a de Caratinga, MG ,e fica localizada a 450km do rio de janeiro ,tem como me auxiliar ?se sim quanto tenho direito de reaver ?quanto tenho que desembolsar para da entrada com o processo?obrigado.
att
Cristiano Valadares
Ola Sr.Cristiano Batista, Boa Noite muito obrigado pelo contato
segue anexo os cálculos para distribuição da Ação Revisional de Financiamentos de Veiculos, sendo que enviarei lhe os documentos anexados ao atestado de pobreza, não lhe garanto que o Sr. irá ganhar isenção das custas judicias, sendo que em caso do MM. Juiz indeferir o pedido de GRATUIDADE, poderemos recorrer ao Tribunal de Justiça que no caso será Belo Horizonte. Um forte abraço e entre em contato em caso de dúvidas.
IVANIL MACHADO
ADV OAB/MG 101.287

itaccombr
itaccombr.wordpress.comx
ivanilmachado21@gmail.com
186.216.48.152

Sr. Ivanil boa tarde.

Solicito o envio de doc. necessários p/averbar ação revisional de contrato de veiculos.

Aguardo retorno.

Grata.

Marina Prata
ARINA PRATA

Olá Sra Marina Boa Noite, Obrigado pelo contato antes de enviar os documentos requisitados gostaria de sabe o seguinte
enviarei também o atestado de pobreza, isso não quer dizer que a Sra, ficará isenta das custa judiciais irei requere, não sei que Estado reside, tbm existe Tribunais alguns Juízes dão a isenção outros negam ai dependendo do salário do cliente.

itaccombr
itaccombr.wordpress.comx
ivanilmachado21@gmail.com
186.216.48.152

– olá boa tarde achei um artigo do DR .Ivanil Machado na internet referente a ação revisional e cobranças indevidas realizadas por bancos em contratos de financiamento ,bom estou com um financiamento pelo Santander /Aymore , foi contratado um credito de R$53,000,00 sendo este em 60 prestações de R$1538,02, ja forem pagas 31 prestações desde da data do primeiro vencimento 12/06/2010,no dia 21/12/2012 solicitei a financeira que me enviasse um CET nele está as seguintes taxas descritas : tarifa de cadastro e renovação R$550,00,DESPESAS serviços de terceiros R$4203,00,82, IOF R$1055,00, veio descrito soma total sem financiamento R$57753,82(sendo que financiei R$53,000),soma total com financiamento R$92,281,20
DR ivanil Sou de Bom Jesus do galho minas gerais a comarca eleita para qualquer duvida é a de Caratinga, MG ,e fica localizada a 450km do rio de janeiro ,tem como me auxiliar ?se sim quanto tenho direito de reaver ?quanto tenho que desembolsar para da entrada com o processo?obrigado.
att
Cristiano Valadares

Ola Sr.Cristiano Batista, Boa Noite muito obrigado pelo contato
segue anexo os cálculos para distribuição da Ação Revisional de Financiamentos de Veiculos, sendo que enviarei lhe os documentos anexados ao atestado de pobreza, não lhe garanto que o Sr. irá ganhar isenção das custas judicias, sendo que em caso do MM. Juiz indeferir o pedido de GRATUIDADE, poderemos recorrer ao Tribunal de Justiça que no caso será Belo Horizonte. Um forte abraço e entre em contato em caso de dúvidas.
IVANIL MACHADO
ADV OAB/MG 101.287

itaccombr
itaccombr.wordpress.comx
ivanilmachado21@gmail.com
186.216.51.87

Obrigado Sr. Nilson pelo comentário conte conosco o que precisar.

nilson de andrade
nilsinho18@gmail.com
189.2.128.229

Tem requisitos para ser um ótimo advogado…
Parabéns pelo curriculum…

 

Enquete

Se você gostou deste Blog, por favor, use apenas um segundo do seu precioso tempo para subscrever o

sim (6)
40%

muito bom (9)
60%

Total de votos: 15

OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES (Obrigações) DA ELETROBRÁS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

 

            Vimos através desta apresentar nosso trabalho de defesa através do oferecimento judicial de DEBÊNTURES (Obrigações) DA  ELETROBRÁS, devidamente periciados e avaliados,  para pagamento de Débitos Bancários vencidos ou substituição de garantias bancárias.

 As Debêntures, são títulos emitidos em decorrência da cobrança do EMPRESTIMO COMPULSÓRIO no período de 1962 a 1993, originalmente instituído pela Lei Federal, n. 4.156, de 28.11.62, em favor da ELETROBRÁS, quando o então presidente João Goulart criou o empréstimo compulsório para financiar a expansão do setor elétrico, sendo exigido e pago mês a mês, em arrecadação procedida diretamente através das contas de energia elétrica. Tais obrigações previam o pagamento de juros de 6% ao ano sobre o montante corrigido monetariamente dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório, que deveriam ser atualizados monetariamente por ocasião de seus resgates, conforme determinado pela Lei n. 5073 de 18.08.66 art. 2o. parágrafo único, e de acordo com a deliberação da Assembléia Geral de Acionistas da Requerida, realizada em 21 de fevereiro de 1969, tudo observando a variação patrimonial da ELETROBRÁS.

            Devido a falta de  pagamento destas debêntures e a responsabilidade solidária da União, as mesmas podem ser oferecidas judicialmente objetivando a quitação de Débitos junto a instituições financeiras onde a União se apresenta como controladora ou sócia majoritária (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES). Tal oferecimento não visa tão somente compensar os débitos em atraso com os créditos originados pelos títulos emitidos e não honrados pelo Governo Federal, mas também o oferecimento ou substituição de bens penhorados junto a estas instituições. Qualquer decisão favorável ou êxito no trabalho apresentado dependerá exclusivamente de decisão judicial.

            Salientamos que, para instruir o processo de oferecimento, possuímos decisões favoráveis inclusive com manifestação do Banco do Brasil aceitando os referidos títulos como reforço em penhora abrindo assim, um precedente muito favorável a aceitação dos mesmos.

 

 

Abaixo reproduzimos o parecer emitido pelo Dr. Edson Freitas de Siqueira acerca da utilização de debêntures da Eletrobrás junto a débitos do Banco do Brasil e União:

 

 

 

151 - PARECER SOBRE UTILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS

Empresas como a Eletrobrás, que detém 90% da produção e mais de 50% da distribuição de energia, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, são pessoas jurídicas privadas criadas por força de lei Federal, ficando a União Federal responsável pelo pagamento de obrigações que quaisquer umas destas suas controladas não cumpram.

As Leis que criaram a Eletrobrás, o Banco do Brasil, o BNDES e a Caixa Econômica Federal, também previram os repasses de todos os recursos necessários tanto para criação como início de funcionamento de cada uma destas instituições.

Em contrapartida, estas mesmas Leis tomaram o cuidado de estabelecer que quaisquer obrigações financeiras que a Eletrobrás, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o BNDS que venham a não ser cumprida junto ao mercado nacional ou internacional, a União Federal – Governo Brasileiro, responde pelo pagamento de forma direta e solidária, ou seja: “A união tanto é criadora, controladora, e garantidora (avalista institucional) destas instituições”.

No que se refere a Eletrobrás, em função de ser a maior geradora e distribuidora de energia gerada em território Nacional, a mesma é credora de todas demais distribuidoras e geradoras privadas, em função do uso diário dos recursos energéticos provindos do Sistema Eletrobrás.

Convêm ressaltar que quem for titular de Debêntures vencidas e impagas da Eletrobrás, pode, através da interposição de Executivo Judicial, construir crédito líquido e certo que pode ser utilizado para quitar dívidas de fornecimento de energia, de Tributos Federais, INSS e de contratos de financiamento firmados junto ao BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Este crédito judicial repete-se, pode ser utilizado como moeda para pagamento de pendências fiscais e previdenciárias.

Pela Lei nº 4156/62 a União criou o título mobiliário “obrigações ao portador” que foram qualificadas como debêntures pela própria ELETROBRÁS com a inscrição dos papéis no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 08 de agosto de 1966, sob o nº 2, do Livro 5, fl. 2, das inscrições de emissão de debêntures.

A saber, as debêntures são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art 585, I, do CPC e pela definição de Carvalho de Mendonça, “são títulos emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de um empréstimo contraído pelas mesmas, cada título dando aos portadores da mesma série, idênticos direitos contra a sociedade” (Carvalho de Mendonça apud Fran Martins – Comentários a Lei das Sociedades Anônimas, Editora Forense, 3ª ed., pág 311).

Assim, os portadores de debêntures vencidas da Eletrobrás, são titulares, segundo a Lei Brasileira, de Títulos Executivos que ensejam a interposição de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, onde, ajuizada a ação, a Eletrobrás é citada para pagar em 24 horas o valor devidamente atualizado e corrigido das debêntures ou nomear bens à penhora, nos exatos termos do art 652, do CPC, sob pena de lhe serem expropriados através do arresto e penhora forçada, tantos bens e dinheiro quantos forem necessários a satisfazer o crédito do portador das debêntures.

Sobre o valor nominal das debêntures incide a correção monetária e juros, desde a época do efetivo recolhimento até a época do resgate, sendo aplicado os índices elaborados pelos órgãos oficiais relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, bem como aplicação da correção pela SELIC de modo a impedir a vulneração da propriedade e o enriquecimento sem causa da Eletrobrás.

Importante salientar que as debêntures da Eletrobrás foram registradas perante a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, onde fica explicitadas a condição de emissão dos títulos outorgando-lhe caráter de liquidez, calcularidade, conversibilidade e exigibilidade.

Neste sentido é unânime o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Brasileira – Corte Superior de última instância, como se pode observar da recente decisão proferida pela Primeira Turma, no Recurso Especial nº 524092.

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda. sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 2. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho. 3. Aplicação, também, dos juros pela taxa SELIC, porém, só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996. 4. Precedentes das egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso provido.

Ainda, vale colacionar trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro, quando o Ilustre Ministro Relator cita decisão que aborda a questão da validade das debêntures:

“No Recurso Especial nº 446562/PR, DJ de 28/10/2002, ao apreciar matéria a esta idêntica, externei os seguintes fundamentos, verbis:

“Não encontro amparo jurídico para interpretar de forma diversa a motivação externada pelo v. Acórdão “ad quo”, o qual se encontra em perfeita harmonia com a posição consagrada neste Sodalício. O referido “decisum”, pelos seus próprios fundamentos, deve ser mantido. Acolho, integralmente, o pronunciamento do eminente Relator, do teor seguinte (fls. 241/243):
“No que tange à prescrição, não merece prosperar a irresignação das rés. E isto porque não há se falar, na espécie, em prescrição, pois, sendo o resgate previsto para vinte anos, começa a contagem do prazo prescricional somente vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da autora. Desta forma, a prescrição para a autora postular a restituição, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, só tem início quando surge para ela o direito de ação, que aparece quando vai resgatar as obrigações emitidas em seu favor.
................................................................................................................................(...)”

Quanto aos juros, estes estão previstos no verso das debêntures, conforme a Lei nº 4156/62 e posteriormente alterada pela Lei 5073/66, sendo de 6% ao ano a partir da época prevista para pagamento.

O não pagamento do valor atualizado e corrigido das debêntures no prazo definido pela Lei processual demonstra a insatisfação da demanda, fazendo com que a União, obrigada solidária, pague o valor devido.

A União é responsável solidária das obrigações da Eletrobrás em qualquer hipótese, conforme disposto nas debêntures, bem como expresso no § 3º, do art 4º da Lei 4156/62, in verbis:

“Art 4º
(...)
§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.”

A Eletrobrás é a Primeira Sociedade de Economia Mista que opera sob regime de concessão de serviços públicos federal, em que a União Federal é sócia majoritária, razão pela qual não se pode excluir o interesse da União.

Por haver disposição expressa em lei sobre a responsabilidade da União referente às obrigações da ELETROBRÁS, o nosso ordenamento jurídico, prevê no Código Civil Brasileiro, tanto no editado em 1916, como no atual em seu art 265, que “a solidariedade não se presume, resulta de lei ou de da vontade das partes”.

Dessa forma, o portador poderá escolher qualquer um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda executiva e quando este não quitar sua obrigação, a ação será interposta contra o outro devedor solidário e aquele que pagou o débito poderá entrar com ação regressiva para reaver seus prejuízos.

Com isso, nasce contra a União, ao lado da Eletrobrás, a obrigação de pagar o valor das debêntures ao portador que, executando o crédito, não seja satisfeito.

Com a Execução Judicial e imediata penhora, abre-se o direito ao Autor da Execução de utilizar o crédito exeqüido para pagar dívidas tanto contra a União (Receita FEDERAL/INSS), como contra qualquer uma das empresas que sejam controladas pelo Governo Federal.

O encontro de créditos que quita dívidas junto às instituições referidas anteriormente, quanto a Tributos Federais e INSS, opera-se através de via judicial e até administrativa, nos termos disciplinados pelos artigos 13, e seguintes, bem como art 21, da Instrução Normativa SRF nº 210, assim como a MP 75, de 25 de Outubro de 2002, que altera a legislação tributária e dá outras providências.

Vale, por esta razão, destacar o que dispõe o art 13, da SRF nº 210, que disciplina a restituição de receita não administrada pela SRF:

“Art. 13. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Parágrafo único. Reconhecido o direito creditório do requerente, o processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os prever.”

O art 21, da IN/SRF, registra a efetiva possibilidade de compensar os valores representados pelas debêntures, com débitos administrados pela Receita Federal, viabilizando, após a interposição do requerimento, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Aliás, o art 13 e 21 da IN/SRF nº 210, combinado com o art 3º, da MP 75, deixa claro que o procedimento de compensação e/ou restituição não poderá ser objeto de lançamento de ofício pela Receita Federal se apuradas diferenças prestadas pelo sujeito passivo, uma vez que se trata de natureza não tributária. Importante ressaltar que o prazo para homologação desta compensação será de 5 (cinco) anos, de acordo com o que prevê o art 74, da Lei 9430/96 e art 4º, da MP 75 de 25 de Outubro de 2002, que altera a legislação tributária e dá outras providências.


Ante o exposto, resta clara a possibilidade das empresas, tanto pagarem ou garantirem dívidas contraídas junto às distribuidoras de energia, União Federal, INSS, ao BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, através da utilização de créditos judiciais oriundos de Ações Executivas com penhora devidamente formalizada nos autos.

 

ITACCOM ASSOCIAÇÃO ITABORARAIENSE EM APOIO AS CAUSAS DO TRABALHADOR & CONSUMIDOR

Esta seção está em branco.

AÇÃO REVISIONAL DE FGTS

AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULOS AUTO-MOTOR & MAQUINAS AGRÍCOLAS

23/11/2014 21:57
ITACCOMBR   ADVOCACIA  GERAL . ADv.: IVANIL MACHADO  Consulta só com hora marcada.   Tel.: (21)2725-4594 (21)8150-9127-Ti(21)87916281Vivo(2(21)73137441claro (21)8683-6657Oi Livre-se de suas dívidas - Ação Revisional de Contrato - Veja como funciona! O que é ? Ação...

AÇÃO REVISIONAL DE FGTS

08/02/2014 14:31
 Duas subseções judiciárias federais, uma da 4ª região e outra da 1ª região, publicaram sentenças procedentes da revisão do FGTS recentemente. Na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná (4ª região), o juiz julgou procedente o pedido para alterar o índice de correção da conta...

Novidades

AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

07/12/2014 21:53
ITACCOMBR   ADVOCACIA  GERAL . ADv.: IVANIL MACHADO  Consulta só com hora marcada.   Tel.: (21)2621-7949 (21)8150-9127-Ti(21)87916281Vivo(2(21)73137441claro (21)8683-6657Oi Livre-se de suas dívidas - Ação Revisional de Contrato - Veja como funciona! O que é ? Ação...

23/11/2014 00:53

Advocacia previdenciária

10/05/2014 20:03
Advocacia Previdenciária 20 anos de tradição e sucesso     Fundado em 1995 pelo Dr. IVANIL MACHADO, continuando sob a direção do Dr.IVANIL MACHADO, a ITACCOM Advogados Associados vem patrocinando por mais de 20...

COMO CONSULTAR UM ADVOGADO O QUE O CLIENTE DEVE SABER

24/04/2014 00:12
  MANUAL BÁSICO DE COMO UTILIZAR UM ADVOGADO - COISAS QUE O CLIENTE PRECISA SABER:  1 - ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório. 2 -...

ADVOCACIA EMPRESARIAL

01/11/2013 22:09
Home Sociedade Atuação Profissionais Artigos Notícias Contato Propriedade Intelectual Tributário CONTENCIOSO A área contenciosa está encarregada das demandas pendentes de solução administrativa ou judicial com foco nas questões econômicas e corporativas. Garantir direitos e coibir violações. Os...

ADVOCACIA EMPRESARIAL

01/11/2013 22:00

ADVOCACIA CRIMINAL

01/11/2013 20:53
Advogado Criminalista - RJ com especialização na Área Criminal - Habeas Corpus - Liberdade Provisória - Alvará de Soltura - Prisões Irregulares - Relaxamento de Prisão em Flagrante - Defesa de Inocente - Absolvição Sumária - Afastamento de Provas Ilícitas - Defesa em Delegacia Policial - Defesa em...

Proteção do bem de família

10/05/2013 12:24
  Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em...

EMPRESA DE TELEFONIA CONDENADA POR NÃO QUERER INDENIZAR CLIENTE APÓS RECLAMAÇÃO DE MAL FUNCIONAMENTO DE APARELHO

10/05/2013 12:19
  compareci em uma loja desta empresa para consertar um aparelho modelo 655, no dia 19/09/2010, fazendo o orçamento o serviço ficou em torno de R$ 60,00( sessenta reais), no dia 01/10/2010, retornei a loja para apanhar o referido aparelho, sendo que o mesmo não fora testado na hora, ao chegar...

ITACCOMBR ADVOGADOS Tel.: (21)262179-49 (21) 8150-9127- Tim (21) 8791-6281- Vivo (21) 7313-7441 - Claro (21) 8683-6657- Oi Rádio 7846-6905 Id 673*10928

10/05/2013 11:48
  COBRANÇAS DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRESCREVEM EM 05 ANOS Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),...
1 | 2 >>

Nova categoria

Esta seção está em branco.

ADVOCACIA CRIMINAL

ADVOCACIA CRIMINAL

01/11/2013 20:49
Advogado Criminalista - RJ com especialização na Área Criminal - Habeas Corpus - Liberdade Provisória - Alvará de Soltura - Prisões Irregulares - Relaxamento de Prisão em Flagrante - Defesa de Inocente - Absolvição Sumária - Afastamento de Provas Ilícitas - Defesa em Delegacia Policial - Defesa em...

ADVOCACIA CRIMINAL

01/11/2013 20:49
1-LIBERDADE PROVISÓRIA  2- RELAXAMENTO DE PRISÃO 3- HABEAS CORPUS                                          VARA DE EXECUÇÕES PENAIS      4- PEDIDO DE INDULTO DE NATALINO 5-...

Juízes e procuradores criticam carta de advogados contra a Lava Jato

Carta aberta de advogados diz que métodos violam direitos dos acusados. Ajufe chamou texto de 'falatório'; ANPR rechaçou o que chamou de 'ataques'.

Publicado por Camila Vaz - 9 horas atrás

12

Juzes e procuradores criticam carta de advogados contra a Lava Jato

Associações de procuradores da República e de juízes federais criticaram, nesta sexta-feira (15), o manifesto de um grupo de mais de cem advogados contra a Operação Lava Jato. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) classificou o texto de “falatório” e “fumaça”. A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) disse, por meio de nota, rechaçar o que chamou de "ataques à atuação do Ministério Público Federal (MPF)".

No documento dos advogados – incluindo alguns defensores de investigados –, a operação, que apura o esquema de corrupção na Petrobras, é apontada como responsável por violar os direitos dos acusados e promover “vazamento seletivo” de informações sigilosas. Eles alegam, ainda, que as prisões têm sido usadas para obter acordos de delação premiada.

"A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público rechaçar os ataques à atuação do Ministério Público Federal (MPF) e da Justiça Brasileira feitos em informe publicitário sob o título 'Carta aberta em repúdio ao regime de supressão episódica de direitos e garantias verificado na Operação Lava Jato'", diz a nota da ANPR.

"A publicação paga, veiculada em vários jornais do Brasil, é de autoria de muitos dos advogados dos próprios investigados na Lava Jato, que se revelou como o maior caso de corrupção da história do país", completa a associação.

"As questões constantes na carta aberta, que demonstram insatisfações dos advogados, já são objeto de ações e recursos em trâmite no Poder Judiciário e vem sendo rechaçadas em repetidos julgamentos, afastando qualquer alegação de supressão de direitos aos investigados."

Também por meio de nota, a Ajufe afirmou que as críticas dos advogados não geram benefícios nem mesmo para os clientes deles. “Aludir genericamente a violações de regras do 'justo processo' sem a correspondente ação judicial reparatória é mero falatório, fumaça, que não gera benefício nem para o cliente pretensamente protegido”, afirma a Ajufe.

A entidade diz ainda que os advogados “gritam” e “esperneiam” porque, até há algum tempo, os poderosos “raramente pagavam pelo crime cometido” porque conseguiam arcar com advogados caros e entrar com “infindáveis recursos protelatórios nos tribunais” até a prescrição da pena.

A nota da Ajufe destaca que a Lava Jato “coroa um lento e gradual processo de amadurecimento das instituições republicanas brasileiras, que não se colocam em posição subalterna em relação aos interesses econômicos”.

O texto também rebate os questionamentos levantados pelos advogados sobre a parcialidade dos magistrados responsáveis pela Lava Jato e afirma que fazem um “trabalho imparcial e exemplar”, sem dar tratamento privilegiado a ninguém. “Essa ausência de benesses resulta em um cenário incomum: empreiteiros, políticos e dirigentes partidários sendo presos”, afirma a nota.

'Satisfação aos próprios contratantes'

Na nota, a Ajufe refuta as críticas dos advogados à suposta pressão sobre magistrados para não acatarem recursos nem habeas corpus dos acusados. Em tom irônico, diz a nota da entidade: “Quando há provas de um vício ou equívoco processual, o natural é apresentá-las ao Tribunal, para que se mude o curso do caso. Quando elas não existem, uma carta nos jornais parece um meio de dar satisfação aos próprios contratantes”.

Na carta aberta, os advogados chegam a comparar os métodos da Lava Jato a uma "espécie de inquisição", em que já se sabe "qual será o seu resultado". Em mais uma troca de farpa, a Ajufe diz que a comparação revela um “escasso conhecimento histórico” e representa “um desrespeito com as verdadeiras vítimas históricas da inquisição”.

Sobre a acusação de haver vazamentos de informações sigilosas, a Ajufe destaca que “os processos judiciais, em regra, são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso”, exceto nas hipóteses de segredo de justiça previstas na lei. “A publicidade dos processos e das decisões judiciais visa exatamente a garantir o controle público sobre a atividade da Justiça”, diz.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Marcus Vinicius Furtado Coelho afirmou, também por meio de sua assessoria de imprensa, que não cabe à entidade "contestar ou aplaudir" as decisões dos magistrados.

"Sobre a Operação Lava Jato, não cabe à OAB contestar ou aplaudir as decisões dos magistrados. Temos a obrigação de observar o cumprimento das prerrogativas dos advogados e o respeito ao livre funcionamento de todos os que são responsáveis pelo sistema de Justiça. A livre convicção do magistrado e a respeitada e independente atuação da defesa são fundamentais ao processo justo", declarou.

Veja abaixo a íntegra da nota da ANPR:

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público rechaçar os ataques à atuação do Ministério Público Federal (MPF) e da Justiça Brasileira feitos em informe publicitário sob o título “Carta aberta em repúdio ao regime de supressão episódica de direitos e garantias verificado na Operação Lava Jato”. A publicação paga, veiculada em vários jornais do Brasil, é de autoria de muitos dos advogados dos próprios investigados na Lava Jato, que se revelou como o maior caso de corrupção da história do país.

A carta dos advogados ataca indistintamente instituições e pessoas, sem qualquer tipo de especificação de fatos, o que contradiz o princípio que veda acusações genéricas. É inegável que as investigações promovidas pelos Procuradores da República e por policiais federais estão sendo criteriosas e culminam em provas robustas. As colaborações livres e responsavelmente oferecidas por pessoas envolvidas com as organizações criminosas geram um incremento na certeza e na revelação da verdade, imprescindíveis em julgamentos isentos. Na grande maioria das vezes, as colaborações premiadas ocorrem com os réus já soltos, sendo este um instrumento legal utilizado legitimamente pela defesa que também atende aos critérios da busca da verdade real no processo penal.

A Lava Jato atende aos anseios de uma sociedade cansada de presenciar uma cultura da impunidade no que diz respeito à corrupção e às organizações criminosas. Ela atinge grupos que outrora escapavam da lei. Quando o direito penal amplia sua clientela e alcança pessoas antes tidas como inatingíveis, é esperado que se dirijam críticas ao sistema de Justiça. A eficiência obtida nessa operação, graças à soma de esforços entre MPF e Polícia Federal, se torna alvo de ataques quanto à retidão de seus propósitos.

O sistema de Justiça isento e imparcial permanece equidistante e austero na aplicação igual da lei penal a toda espécie de infratores. O trabalho exemplar desenvolvido pelo MPF resultou em decisões de prisões, bloqueios de bens e devoluções de dinheiro aos cofres públicos, mantidas da primeira à última instância judicial, da Justiça Federal ao Supremo Tribunal Federal, em julgamentos técnicos, impessoais e transparentes, garantidos a ampla defesa e o devido processo legal. A existência de um pequeno número de decisões contrárias à investigação em Tribunais reflete a correção dos procedimentos e das decisões, bem como a robustez das provas, ao contrário do que querem fazer crer os advogados.

As questões constantes na carta aberta, que demonstram insatisfações dos advogados, já são objeto de ações e recursos em trâmite no Poder Judiciário e vem sendo rechaçadas em repetidos julgamentos, afastando qualquer alegação de supressão de direitos aos investigados.

A atuação tanto do MPF quanto da Polícia Federal e dos membros do Poder Judiciário que conduzem o caso norteia-se pela observância das normas legais, pelo mais elevado nível técnico, bem como pela irrestrita independência funcional no cumprimento de sua missão constitucional.

Uma operação com as dimensões da Lava Jato (com 941 procedimentos instaurados, 75 condenados, cerca de R$ 2 bilhões recuperados e R$ 4 bilhões em curso para repatriação aos cofres públicos, 85 pedidos de assistência jurídica internacional) é de interesse público e a divulgação de informações atende aos preceitos constitucionais da publicidade e do direito à informação. Não há qualquer evidência de que o MPF esteja vazando informações indevidas, porque esta prática não é adotada por Procuradores da República. O Ministério Público construiu-se e encontrou apoio crescente na sociedade a que foi designado para representar e defender, para a qual deve prestar contas e resultados de sua atuação.

A ANPR reafirma à sociedade que os Procuradores da República continuarão a se esmerar para que a lei seja aplicada indistintamente a todos, em respeito ao devido processo legal e com base na robustez das provas constantes nos autos. Por fim, é importante lembrar que em uma República não há ninguém acima da lei.

Humberto Jacques de Medeiros

Subprocurador-geral da República

Presidente em exercício da ANPR

Veja abaixo a íntegra da nota da Ajufe:

Nota Pública sobre a Operação Lava Jato

Diante do manifesto de advogados da Operação Lava Jato com críticas à atuação do juiz Sérgio Moro, a Ajufe esclarece:

A quebra de um paradigma vigente na sociedade nunca vem desacompanhada de manifestações de resistência. Gritam e esperneiam alguns operadores desse frágil sistema que se sentem desconfortáveis com a nova realidade nascente.

Há décadas, a imprensa brasileira veicula notícias referentes a desvios de bens e recursos públicos, cujos responsáveis – políticos, empresários, pessoas poderosas – raramente pagavam pelo crime cometido. O poder financeiro lhes possibilitava contratar renomadas bancas de advogados para ingressar com infindáveis recursos protelatórios nos tribunais – manobras que, em geral, levavam à prescrição da pena e à impunidade do infrator.

Tal quadro começou a se alterar nos últimos anos, fruto da redemocratização do país e da Constituição Federal de 1988. O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Federal vêm adquirindo cada vez mais autonomia, tanto do ponto de vista orçamentário como operacional. É aí que surge um novo capítulo na história do Brasil.

A Operação Lava Jato coroa um lento e gradual processo de amadurecimento das instituições republicanas brasileiras, que não se colocam em posição subalterna em relação aos interesses econômicos. A Justiça Federal realiza um trabalho imparcial e exemplar, sem dar tratamento privilegiado a réus que dispõem dos recursos necessários para contratar os advogados mais renomados do país. Essa ausência de benesses resulta em um cenário incomum: empreiteiros, políticos e dirigentes partidários sendo presos.

Aqueles que não podem comprovar seu ponto de vista pela via do Direito só têm uma opção: atirar ilações contra a lisura do processo. Fazem isso em uma tentativa vã de forjar na opinião pública a impressão de que a prisão é pena excessiva para quem desviou mais de R$ 2 bilhões, montante já recuperado pela Operação Lava Jato.

A Lava Jato não corre frouxa, isolada, inalcançável pelos mecanismos de controle do Poder Judiciário. Além de respaldada pelo juízo federal de 1º grau, a operação tem tido a grande maioria de seus procedimentos mantidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Aludir genericamente a violações de regras do “justo processo” sem a correspondente ação judicial reparatória é mero falatório, fumaça, que não gera benefício nem para o cliente pretensamente protegido.

O desrespeito aos direitos dos réus, por quem quer que seja, é uma conduta passível de questionamento. Nada impede que um advogado, se estiver certo da violação, postule a devida correção no âmbito da Justiça.

Quando há provas de um vício ou equívoco processual, o natural é apresentá-las ao Tribunal, para que se mude o curso do caso. Quando elas não existem, uma carta nos jornais parece um meio de dar satisfação aos próprios contratantes. Os advogados não podem tirá-los da cadeia – as condenações estão sendo corroboradas pelas instâncias superiores do Judiciário – então, a única solução encontrada é reclamar em alto e bom som.

Interessante notar como as críticas de alguns poucos advogados revelam o desajeito deles com este novo contexto. Tal se revela sobretudo na busca de neologismos marqueteiros. Chamar de neoinquisição o funcionamento das instituições republicanas é um desrespeito com as verdadeiras vítimas históricas da inquisição, que – todos sabemos – perseguiu, torturou e assassinou por motivos religiosos. Na ausência do que dizer, atacam desmedidamente e revelam escasso conhecimento histórico.

A impossibilidade de se ganhar a causa dentro do devido processo legal leva a todo tipo de afronta à decisão tomada em juízo. O manifesto desse pequeno grupo de advogados dá a entender a ideia absurda de que o Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Federal se uniram com o propósito de manejar a opinião pública para pressionar o próprio Judiciário. Não só a história não é factível, como parece o roteiro de uma ficcional teoria da conspiração.

A posição institucional da OAB, que mantém uma postura de respeito às instituições, é louvável. A maioria dos advogados têm respaldado as investigações conduzidas. Sabemos que a iniciativa de ataque à Lava Jato é isolada e decorrente do desespero de quem se vê diante da perda iminente e definitiva da causa. Diversos advogados têm endossado as ações da Lava-Jato, em pronunciamentos públicos. As leviandades expressas na carta não encontram eco na advocacia brasileira.

Sobre os supostos “vazamentos” de informações sigilosas, destaca-se que os processos judiciais, em regra, são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso, inclusive às audiências, salvo nas hipóteses de segredo de justiça de acordo com as previsões legais dos artigos LX, e 93IX da Constituição. A publicidade dos processos e das decisões judiciais visa exatamente a garantir o controle público sobre a atividade da Justiça.

A magistratura federal brasileira está unida e reconhece a independência judicial como princípio máximo do Estado Democrático de Direito. Assim, reconhece também a relevância de todas as decisões de todos os magistrados que trabalharam nesses processos e, em especial, as tomadas pelo juiz federal Sérgio Moro, no 1º grau, pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no TRF4, e pelos desembargadores Victor Luiz dos Santos Laus e Leandro Paulsen, que também compõem a 4ª turma.

No STJ, sabemos quão operosos são os ministros Felix Fischer, relator dos processos da Lava Jato, e Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares e Ribeiro Dantas, que compõem a 5ª turma. Eles não se prestam à violação de direitos de qualquer réu.

Da mesma forma, confiamos plenamente nos ministros Teori Zavascki, relator da Lava Jato no STF, e Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que integram a 2ª turma, bem como nos demais ministros da Corte. Eles dão a garantia final de que os processos da Lava Jato correram conforme o devido processo legal.

A magistratura brasileira avançou muito nos últimos anos, assim como a nossa sociedade democrática. Os magistrados não sucumbirão àqueles que usam o Direito e Justiça para perpetuar impunidades sob o manto do sagrado direito de defesa.

Antônio César Bochenek

Presidente da AJUFE